Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 201/2022-RELT3

8.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os autos nº 5052/2022 que tratam das contas de ordenador de despesas da Senhora Mayres Pereira Rabelo,  enquanto gestora da Secretaria Municipal de  Juventude e Esporte de Natividade– TO, relativas ao exercício de 2020, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados  nas Demonstrações Contábeis e demais relatório instituídos pela Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/1964, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

8.5.1. Resultado Orçamentário

Definido pelo art. 102, da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

Neste sentido, esta Entidade não é uma unidade arrecadadora, logo, inexiste saldo em  receita realizada e ao confrontar com o total das despesas empenhadas de R$ 149.589,92, haveria suposto déficit orçamentário de igual valor que, ao adicionar o valor das transferências financeiras recebidas  no montante de R$134.808,17, extraído do Balanço Financeiro, verifica-se que o resultado orçamentário é deficitário de R$ 14.781,75, descumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.  Esse resultado representa 10,87% dos recursos administrados no período.

8.5.2. Resultado Financeiro

Nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, o resultado financeiro é obtido pela diferença entre o ativo financeiro e passivo financeiro.

Se compararmos o ativo financeiro de R$ 1.488,04 com o passivo financeiro de R$ 16.269,79, temos um déficit financeiro global de R$ 14.781,75, o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

Também foi efetuado o exame do equilíbrio financeiro por fonte de recurso, sendo demonstrado que se apurou déficit financeiro nas fontes de recursos próprios de R$ 14.781,75, descumprindo o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964.  Esse resultado, representa 10,97 %, dos recursos administrados.

8.5.3. Resultado Patrimonial

De acordo com o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e as   variações patrimoniais diminutivas.

No presente caso, apura-se déficit patrimonial  de R$ 422,68, resultante da diferença entre as variações patrimoniais aumentativas 134.808,17, e as variações patrimoniais diminutivas R$ 135.230,85.

A esse respeito, importa consignar que a avaliação de gestão, a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais, tem o objetivo de apurar o quanto e de que forma a administração influenciou nas alterações do patrimônio. O resultado patrimonial é um importante indicador de gestão fiscal, já que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período.

8.6.  DO RECONHECIMENTO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

8.6.1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos dos Quadros nº 21 e nº 22 do item 5 do Relatório de Análise das Contas nº 344/2022, referente a Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade– TO, nota-se que as Cotas da Contribuição Patronal correspondem a 14,05%  e 35,75%, dos Vencimentos e remunerações dos servidores, respectivamente, sob a ótica orçamentária e patrimonial.

Desta forma,  sob o aspecto orçamentário descumpriu o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991,   art. 35 inciso II e art. 36  da Lei nº 4320/1964,  art.  50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8  e  22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.    

Nesse contexto,  levando em consideração o aspecto patrimonial fica evidenciado  que o reconhecimento contábil dos fatos  foi em valor excedente ao previsto nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8212/1991. Assim,  fica assegurado que   as demonstrações contábeis não estão representadas pelos valores fiéis a origem dos fatos, que obrigatoriamente, devem ser iguais  sob as duas vertentes.

8.7.  DAS FALHAS E/OU IRREGULARIDADES APONTADAS

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 344/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/200:

  1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
  2.  Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.182,67, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
  3. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 2.095,60 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 12.096,42, portanto, constata-se uma divergência de R$ 14.192,02. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).
  4.  Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 14.781,75); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 14.781,75) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º  e parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).
  5. Déficit Financeiro no valor de R$ 14.781,75, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).
  6. Registra-se que orçamentariamente o Município de Natividade, contribuiu 14,05%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.1.1 do Relatório). 
  7. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -21%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.1.1 do Relatório).

8.8. Ressalta-se que embora os responsáveis tenham sido regularmente citados, não compareceram aos autos no prazo estabelecido, para apresentar suas justificativas e/ou documentos, razão pela qual foram considerados revéis, conforme consignado no Certificado de Revelia nº 476/2022. Portanto, remanescem todas as irregularidades apontadas pela equipe técnica e sintetizadas por este Relator no Despacho nº 1073/2022-RELT3.

8.9. Frise-se que o responsável não é obrigado a apresentar alegações de defesa, arcando, contudo, ante o seu silêncio, com a presunção de veracidade dos fatos narrados nos autos, uma vez caracterizada a revelia consoante art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.10. Dito isso, passo a analisar os apontamentos constantes nos Relatórios produzidos pela área técnica desta Corte de Contas, bem como apontado no Despacho nº 1073/2022- RELT3.

8.11. Em relação aos apontamentos das alíneas “a” , “b” e “c” item 8.7  do Voto que tratam sobre material de consumo (Estoque) os dois  primeiros, e o terceiro sobre divergência entre o ativo imobilizado evidenciado no Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Ativo Imobilizado  podem ser ressalvadas a adotar os precedentes [1]  desta Corte de Contas, e  ao mesmo tempo, determinar ao gestor atual que adote às providências para regularização, se ainda não o fez.

8.12. Inobstante a essas ressalvas, alerto, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque e a divergência apresentada no Ativo Imobilizado podem prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem. 

8.13. Acerca dos déficits financeiros total e por fonte de recursos (alíneas “d” e “e” item 8.7), não há como afastar tais irregularidades, conforme análise realizada no subitem 8.5.2 do voto.

8.14. No tocante  aos apontamentos das alíneas “f e g” item 8.7 do voto foram tratados conjuntamente, por corresponderem a contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a constatar que não foi reconhecido contabilmente o mínimo exigido na legislação vigente, quanto ao aspectos orçamentário, conforme análise empreendida  no item 8.6 do Voto.

8.15. Finda a apreciação geral dos autos e fundamentados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal havida no exercício, a Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade– TO, obteve as seguintes aplicações:

a)  Descumprimento do disposto no artigo 195, inc. I, da Constituição Federal, e art.22, inc. da Lei nº 8.212/1991 que trata da cota de contribuição ao Regime Geral de   Previdência Social, com a aplicação de 14,05%  dos vencimentos e remunerações dos servidores, sob a ótica orçamentária e   35,75%, dos vencimentos e remunerações dos servidores, sob a ótica patrimonial. conforme análise empreendida no item  8.6 do voto.

b)Apurou déficit orçamentário no montante de R$ 14.781,75, a representar 10,87% dos recursos administrados no período.

c) Apurou déficit financeiro global e por fonte de recursos no valor de R$ 14.781,75, a representar 10,87% dos recursos administrados no período.

d) Apurou déficit patrimonial de R$ 36.744,90.

8.16. Para que se possa imprimir efetividade ao presente julgado, devem as recomendações/determinações serem objeto de acompanhamento pela equipe técnica desta Corte de Contas, nas prestações de contas dos períodos subsequentes.

8.17. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

8.18. Quanto a individualização das responsabilidades, entendo que a gestora responderá por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.   

8.19. O senhor Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época,  da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade responde junto com a gestora por todos os erros e inconsistências contábeis verificadas na prestação de contas.

8.20. Por fim, diante da reprovabilidade da conduta omissiva e negligencia do ordenador de despesas, deve as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no art. 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.21. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público de Contas e VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

8.22. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de responsabilidade da  Senhora Mayres Pereira Rabelo, da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade/TO, relativo ao exercício de 2020.

8.23. aplicar a Senhora Mayres Pereira Rabelo, da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO, multa de R$ 2.000,00 (dois mil  e quinhentos reais) pelos apontamentos relacionados nos itens  8.5.2  e 8.14 do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.24. aplicar ao Senhor  Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época,  da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO,  multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo apontamento relacionado no item  8.14  do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.25.  Ressalvar:

a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município”, por consequência, descumpriu o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

b) Inexistência de saldo na conta "1.1.5 – Estoque" no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.182,67, presumindo a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

c) Divergência no ativo imobilizado quando confrontado o Balanço Patrimonial com o Demonstrativo do Ativo Imobilizado (inventário) - (item 4.3.1.2.1 do Relatório).

8.26. Determinar ao Controle Interno da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO, que realize levantamento sobre a contribuição patronal ao RGPS, à luz dos artigos 31, 70, 74 e 75 da CF/88, e ainda o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal para apurar danos e responsabilidades, uma vez que os  fatos  contábeis foram reconhecidos em valores  superiores  ao preconizado  no art. 22, inciso I e II da Lei nº 8212/1991.

8.27. Determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

8.28. Determinar ao atual gestor da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o Regime de Competência Mensal para todas as receitas, custos e despesas;

b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64;

c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86. 

d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material.

f) regularize as ocorrências descritas no Relatório Técnico nº 344/2022 e aquelas relacionadas no voto, evitando reincidências das irregularidades.

8.29. Alertar aos responsáveis que a decisão exarada nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou que ser-lhe-ão imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.30. Determinara à Diretoria Geral de Controle Externo que inclua no planejamento das próximas auditorias à Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO, a fim de aferir os procedimentos de levantamento da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social pelo Controle Interno daquele órgão, conforme determinado no item 8.26 deste Voto.

8.31. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

[1] Processo nº 3464/2019 (Acórdão nº 20/2021 – 1ª Câmara); processo nº 4313/2018 (Parecer Prévio nº 65/2019 – 2ª Câmara) e Processo nº 5442/2016 (Parecer Prévio nº 24/2018 – 2ª Câmara), Processo nº 3485/2019 (Acórdão nº 270/2020 – 1ª Câmara); Processo nº 1823/2018 (Acórdão nº 90/2019 – 1ª Câmara); Processo nº 3362/2019 (Acórdão nº 448/2020 1ª Câmara); e Processo nº 3429/2019 (Acórdão nº 456/2020 – 1ª Câmara), Processo nº 3232/2020  (Acórdão nº 21/2021-1ª Câmara), Processo nº 5358/2019(Parecer Prévio nº  44/2020-1ª Câmara),Processo nº 3695/2019(Acórdão nº 399/2020- 1ª Câmara),  Processo nº 1845/2018 ( Acórdão nº 249/2020-2ª Câmara), Processo nº 1823/2018 ( Acórdão nº 716/2019-1ª Câmara), Processo nº  1799/2018 ( Acórdão nº 698/2019-1ª Câmara).

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:03:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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